ABAIXO-ASSINADO ANEXO AO OFÍCIO 167/2023
Duas reivindicações fazem parte do pleito encaminhado à Câmara Municipal de São Paulo pelo abaixo assinado, do qual fazem parte lojistas, proprietários e funcionários sediados na Alameda Gabriel Monteiro da Silva.
À Câmara Municipal de São Paulo
Vereador Rodrigo Goulart
DD Relator da Revisão da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo
Viaduto Jacareí, nº 100 - São Paulo
Ilmo Sr. Vereador
A Associação Alameda Gabriel representa hoje 133 marcas com uma ou mais lojas localizadas na Alameda Gabriel Monteiro da Silva, a maioria delas dedicada ao comércio de produtos ligados ao design
de interiores. Ela atrai um público nacional e internacional, sendo referência na cidade de São Paulo. Considerando os limites impostos pelo Plano Diretor Estratégico do Município, Lei 16.050/2014 e as alterações provenientes da promulgação da Lei 17.975/2023, vimos, através deste abaixo-assinado, propor aperfeiçoamentos em pontos específicos na Revisão Parcial da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação – LPUOS do Município de São Paulo.
O primeiro deles, diz respeito à remoção da proibição feita na letra “g” do Quadro 04 da Lei 16.402/16, das categorias nR1.2 (comércio de alimentação de pequeno porte de até 100 lugares) e nR1.13 (local de reunião ou de eventos de até 100 pessoas) nos lotes localizados nas ZCor-2 inseridas no perímetro de ZEPEC/AUE nas Subprefeituras Sé, Lapa e Pinheiros, incluindo os lotes externos e lindeiros às ZEPEC/AUE nas respectivas Subprefeituras. Essas atividades são consideradas de apoio ao comércio estabelecido nas ZCor-2 e em particular hoje na Alameda Gabriel, tanto para quem trabalha em seus estabelecimentos, como para as pessoas que frequentam o comércio da Alameda. A Alameda Gabriel já teve esse tipo de atividade nela instalada, o que não causava nenhum tipo de transtorno nos arredores. Outrossim concordamos que permaneça para ZCor-2 a proibição das demais atividades hoje enumeradas na referida nota “g”, que são: buffet, buffet infantil, salão de festas e eventos, auditórios, cinemas, teatros, anfiteatros e arenas, por não condizerem com as atividades aí instaladas.
O segundo diz respeito a um pequeno aumento do Coeficiente de Aproveitamento de 1,0 para 1,3, com pagamento de outorga onerosa, assim como da Taxa de Ocupação de 0,50 para 0,70 nos lotes inseridos em ZCor-2, mantendo os demais parâmetros urbanísticos. Tais incrementos não alterariam a paisagem além do que já temos hoje e permitiriam melhor acomodação das atividades aí instaladas.
O conceito do corredor Zcor nasceu há 43 anos como reconhecimento da municipalidade de um fenômeno que já vinha ocorrendo na cidade e foi, entre outras razões, uma forma de não deixar deteriorar e desvalorizar o patrimônio imobiliário aí situado. De lá para cá alguns logradouros enquadrados nessa categoria se consolidaram e poucos se especializaram de forma tão expressiva como a Alameda Gabriel Monteiro da Silva. Seu caso passou de simples concessão a uso não residencial a uma rua de tráfego intenso interna à ZER, para se constituir numa importante referência comercial da cidade e em uma alternativa de lazer para todo o seu vasto entorno de zona estritamente residencial. Diríamos que da sua permanência depende boa parte da qualidade das Zonas Estritamente Residenciais – ZER de seu entorno.
Atenciosamente,
Presidente da Associação Alameda Gabriel